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Vaelson Barbosa Ribeiro, Advogado
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Vaelson Barbosa Ribeiro, Advogado
Vaelson Barbosa Ribeiro
Comentário · há 8 anos
Quanto à penhora nos lucros da sociedade, deve-se ter o devido cuidado na utilização dessa medida. Pois há duas maneiras de se distribuir lucros numa sociedade: em dividendos (dinheiro) o que seria o ideal, como também em bonificação ou “filhote”.
Como o Juiz não pode intervir “interna corporis” na sociedade e mandar pagar dividendos, se os sócios estiverem em conluio com o executado para fraudar credores, poderão eles capitalizar a sociedade e, reiteradamente, emitir cotas de bonificação, frustrando sempre a execução do credor.
Assim, a melhor opção, caso não consiga vender as quotas a terceiros ou até mesmo ingressar nos quadros societários, seria fazer recair a execução na parte que lhe tocar em liquidação, nos termos da parte final do
1026 do CC, aplicável as sociedades de pessoas como é o fato narrado.
Neste caso, poderá o juiz penhorar as cotas, e, posteriormente, promover, nos próprios autos da execução, uma dissolução parcial da sociedade, a fim de que sejam apurados os haveres do sócio executado.
Esses haveres serão liquidado e pagos ao credor, obviamente, nos limites das cotas penhoras. As cotas do executado serão canceladas ou diminuídas se for ocaso. O capital social da sociedade será reduzido. E a sociedade continuará suas atividades normalmente.
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